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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002250-32.2023.8.16.0049 Embargos de Declaração Cível n° 0002250-32.2023.8.16.0049 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Astorga Embargante(s): CALMA DE FATIMA DA SILVA FURUHATA Embargado(s): Município de Astorga/PR Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INOMINADO – MUNICÍPIO DE ASTORGA/PR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO – VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO – OMISSÃO LEGISLATIVA ANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 167 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.232/94 – INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO STF NAS RECLAMAÇÕES N. 54568 E 54569 – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. I. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por este Relator (seq. 35.1 – movimentação de Recurso Inominado), que julgou parcialmente provido o Recurso Inominado interposto pelo Município de Astorga, para o fim de: “...manter o reconhecimento de inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, porém sem definir um novo indexador, cabendo ao Município editar nova legislação para que se estabeleça nova base de cálculo, desde que não vinculada ao salário mínimo.” Argumenta que a decisão foi contraditória, visto que conforme exposto no art. 169 da Lei Municipal n. 1.232/1994, que rege os servidores do Município de Astorga/PR, o pagamento do adicional de insalubridade deverá observar os parâmetros da Legislação Federal, não havendo o que se falar em omissão legislativa no texto legal do Município. Alega que não há omissão a respeito da parte final da Súmula Vinculante n. 04. Requer que seja atribuído caráter infringente aos Embargos de Declaração, no sentido de reformar o acórdão prolatado, confirmando a sentença proferida em primeiro grau. Os Embargos foram opostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do Cânone Adjetivo Civil. É sucinto o relatório. II. Passo ao voto. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). Conforme entendimento doutrinário: “(....) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil”, Forense, 25. ed., 1998, vol. I, páginas 587/588) A teor do artigo 48, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e artigo 1022, II, do Código de Processo Cível, cabem embargos de declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” Nesse passo, ocorre a obscuridade “quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. Já a contradição “existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, ob citada. Por sua vez, a omissão “se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ser dirimida”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. A petição que veicula os embargos deve conter, entre outros, a indicação precisa e objetiva do seu fundamento, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição ou omissão. “Ainda sob esse aspecto, registre-se que, se por alguns motivos faltarem razões ou indicações claras do fundamento, os embargos simplesmente não poderão ser conhecidos” (Apud COSTA MACHADO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO E ANOTADO, editora MANOLE, 2006, página 1.0039, o que, absolutamente, é o caso dos autos. Não existe na decisão hostilizada, repita-se, nenhum daqueles defeitos exaltados no artigo alhures mencionado, a ser sanável pelo recurso, devendo os embargos, repita-se, não serem conhecidos, visto que “Não se conhece do que não existe.Ao que se não conhece, . não se podem atribuir efeitos, razão pela qual embargos não conhecidos não devem ser causa de interrupção de prazo de outros recursos. Juridicamente não existem, e o que não existe não pode ser elemento de óbice” (Ernane Fidélis dos Santos, obra citada, página 608). Ademais, veja-se que de acordo com o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, no Juizado Especial o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Nesse sentido, decidiu o E. STJ, à luz do CPC/2015: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos declaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014 /0257056-9). ” Posto isso, infere-se que os questionamentos trazidos pelo Embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que a Turma Julgadora enfrente a questão, o que já foi feito, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo o Embargante buscar a reforma da decisão perante os Tribunais Superiores. Sendo assim, pertinente observar que o entendimento que ora se externa está em consonância com o atual e unânime entendimento emanado da jurisprudência desta 4ª Turma Recursal do Paraná em casos análogos: AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ASTORGA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 167 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.232/94 ANTE A VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO EFEITO REPRISTINATÓRIO. INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4, DO STF. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. Agravo interno conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002209-65.2023.8.16.0049 [0001917- 51.2021.8.16.0049/2] - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.09.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASTORGA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO RELACIONADA COM A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO STF. V. ACÓRDÃO REFORMADO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ASTORGA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REFORMAR PARCIALMENTE A R. SENTENÇA, A FIM DE MANTER O RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PORÉM, SEM DEFINIR UM NOVO INDEXADOR POR DECISÃO JUDICIAL, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO STF NAS RECLAMAÇÕES N. 54568 E 54569, CABENDO AO MUNICÍPIO EDITAR NOVA LEGISLAÇÃO PARA QUE SE ESTABELEÇA NOVA BASE DE CÁLCULO, DESDE QUE NÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002241- 70.2023.8.16.0049 [0001976-39.2021.8.16.0049/1] - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 14.08.2023) Desse modo, não há que modificar a decisão, mantendo-se a decisão guerreada em seus exatos termos. Por fim, vale ressaltar que o artigo 1.026 do Código de Processo Civil determina a imposição de multa para Embargos Declaratórios meramente protelatórios, que será de 1% sobre o valor da causa, a ser aplicado se alguma das partes opuserem Embargos Declaratórios com esse fim, sendo a multa elevada para 10% sobre o valor da causa, caso apresentarem novamente, além da proibição de que a parte interponha qualquer outro recurso antes da comprovação do pagamento da multa. Embargos rejeitados. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CALMA DE FATIMA DA SILVA FURUHATA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 01 de março de 2024 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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